Usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira.

Tipos de Usucapião

Listamos pra você abaixo, as modalidades de usucapião existem no Brasil, assim como as condições para que sejam aplicadas. Aplica-se tanto para bens móveis, quanto para bens imóveis.

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238
Extraordinária:

  • Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
  • Independente de título e boa-fé.
  • Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Ordinária – CC, artigo 1.242

  • Posse durante 10 anos continuamente.
  • Boa-fé.
  • Justo título.
  • Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239

  • Posse por 5 anos.
  • Zona rural.
  • Área não superior a 50 hectares.
  • Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
  • O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240

  • Posse por 5 anos.
  • Zona urbana.
  • Área não superior a 250 m².
  • Moradia.
  • O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10

  • Áreas urbanas.
  • Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.
  • Área superior a 250m².
  • Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
  • Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A

  • Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos.
  • Imóvel urbano de até 250m².
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
  • Utilização para moradia própria ou de sua família.
  • Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis

  • Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.
  • Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
  • Justo título.
  • Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261

Posse da coisa móvel por 5 anos, independente de título e boa-fé.

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